História

As Operações de consorcio tiveram origem no Brasil no inicio dos anos sessenta, em razão da carência de instituições financeiras empenhadas na concessão de financiamentos a aquisição de bens, aliada a necessidades das industrias recentemente instaladas escoarem sua produção. A Resolução do Conselho Monetário nacional nº 67, de 21 de Setembro de 1967, foi a primeira norma especifica para as operações do consorcio seguida pela lei nº. 5.768, de 20 de Dezembro de 1971 que determinou que essas atividades dependeriam de previa autorização do Ministério da Fazenda.

Posteriormente, o Decreto nº 70.951, de 09 de Agosto de 1972, que regulamentou a lei nº 5.768/71, aprovou regras para funcionamento de regras de consorcio e estabeleceu que as atribuições de regulamentação da atividade ficariam sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda por intermédio da Secretaria da Receita Fazenda.

Essa base legal estabeleceu as condições para aqueles órgãos passassem a regular o sistema por intermédio de Portarias e Instruções Normativas, entre as quais destacam-se a Portaria MF nº 190/89, que definiu o conceito de Consorcio e a Portaria MF nº 25, de 25 de Março de 1991, que disciplinou a organização e o funcionamento dos consórcios destinados a aquisição ou construção dos imóveis residenciais.

Em Março de 1991 a lei nº 8.177 determinou a transferência ao Banco Central do Brasil das atribuições pertinentes a regulamentação, fiscalização e aplicações de punições, que então passou a monitorar o sistema.

Os primeiros atos normativos do Banco Central sobre o assunto foram a Circular nº 1.983, de 04 de Julho de 1991, que alterou algumas regras da Portaria MF nº 190/89 e a Circular nº 2.071, de 31 de Outubro de 1.991, que estabeleceu a obrigatoriedade da remessa ao Banco Central de dados sobre a operações de consorcio por parte das Administradoras.

A partir de Outubro de 1.991 passou-se a divulgar estatísticas mensais sobre as operações de consorcio envolvendo, entre e outras, as seguintes informações que destacamos:

• Quantidade de grupos em andamento por segmento;

• Cotas subscritas no mês por segmento;

• Cotas subscritas contempladas no mês e acumuladas;

• Números de participantes ativos;

• Índice de pendências;

• Índice de inadimplência;

• Taxa media de administração cobrada;

• Quantidades de bens pendentes de aquisição por administradora;

• Relação das administradoras impedidas de construir grupos de consorcio.

Atualmente, a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999 dispõe sobre a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas as operações de consórcios, estabelecendo que as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos:

I – Imóveis;

II – Tratores, equipamentos rodoviárias, maquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 Kg e veículos automotores destinado ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;

III – Veículos automotores não incluídos no segmento II, exceto motocicletas e motonetas;

IV – Motocicletas e motonetas;

V – Outros bens duráveis;

VI – Serviços turísticos.


Texto Elaborado por DECADDEFIN


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Cuidados ao adquirir uma cota de consórcio.

Recomendações:

Leia atentamente as cláusulas do CONTRATO / RECIBO e peça todos os esclarecimentos que julgar necessário.

Certifique-se quanto ao bem / crédito indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições mensais, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que serão exigidos, garantias que deverão ser fornecidas, possibilidade de optar por outro tipo de bem do que foi contemplado ou faturado, se de maior ou menor valor do bem original, se um ou mais bens, formas de antecipação de prestações etc.

Verifique o que foi prometido em propaganda, desconsidere as promessas verbais, coloque o máximo de informações possíveis “no papel” e certifique-se que todos os direitos e obrigações do consórcio e consorciado estejam estabelecidos no contrato.

Entre em contato com a Administradora referente a cota que esta comprando ou com o BACEN / SINAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios) para confirmação e orientação do que está sendo estabelecido entre as partes, ou até para obter informações adicionais sobre o funcionamento do grupo e cota em questão ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais, etc...

Sinta-se seguro ao realizar o negócio, afinal de contas à compra do sei veículo ou imóvel deve ser algo feito com alegria e satisfação.

BONS NEGÓCIOS!!!

Cota de Transferência (Cessão de Direitos com anuência da Adm.).

Você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

Opções do consorciado contemplado.

O consorciado contemplado poderá optar por bem ou serviço diverso do indicado em contrato, desde que a escolha recaia em bens ou serviços pertencentes à mesma classe.

Classe 1 - Veículo automotor (automóveis, caminhonetes, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc.), aeronave, embarcação, máquinas, e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, nacionais ou importados.

Classe 2 - Produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados (executados os referidos na classe I).

Classe 3 - Bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos.

Classe 4 - Serviços turísticos que poderão ser bilhetes de passagem aérea nacional, pacotes turísticos incluindo-se transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem, regime de pensão etc.


Utilização do Crédito Contemplado.

O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou outro pertencente à mesma classe, conforme estabelece o contrato. Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, conforme estabelece o contrato de cada Administradora, cada uma com sua política. Poderá, ainda ,solicitar a conversão do crédito em dinheiro após 180 dias da contemplação, para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito. A utilização do crédito contemplado é autorizada em todo território nacional, (dependendo da variação da regra de cada Administradora). Segundo Banco Central, após contemplação e apresentação necessária não existe prazo pré-fixado para utilização da carta de crédito, a contemplação é um direito adquirido, desde que não exista atraso nos pagamentos subseqüentes das prestações.

Dicas importantes no caso de atraso ou dificuldades com o pagamento de suas prestações.

Procure a Administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a aceitá-lo e em alguns casos não poderá mesmo fazê-lo. Ela fará o possível para ajudá-lo. Se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá com a concordância da Administradora, optar um bem de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, percebendo que não terá condições reais de dar seqüência nos pagamentos de sua conta, contemplada ou não, transferi-la / vendê-la para outra pessoa que lhe pague o valor acertado entre as partes, daí você sai da dívida e resgata algum valor.